PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 2009 - http://webspl1.al.sp.gov.br/internet/download?poFileIfs=17100146&/plc39.09.doc"
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, em consonância com o disposto no artigo 24, § 2º, item 5, da Constituição Estadual, autorizado a instituir critérios de valorização profissional para os policiais militares do Estado de São Paulo, na conformidade desta lei complementar.
Artigo 2º - Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:
I - bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF);
II – Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar, para Oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM);
III - bacharel em Medicina, portador do Título de Especialista, ou Certificado de Residência Médica, outorgado por órgão legalmente competente, para Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
IV - aprovação em concurso específico, nos termos do artigo 19, de Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004, para Oficial do Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
V - bacharel em Teologia, portador de diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, para Oficial do Quadro de Oficiais Capelães (QOC);
VI - Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, para Praça do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF).
Artigo 3º - Aos militares estaduais, ativos e inativos, fica instituído o Adicional de Curso de Aperfeiçoamento, inerente aos postos e graduação exigidos como pré-requisito em legislação federal ou estadual, incidente sobre o valor do respectivo padrão de vencimentos do posto ou da graduação, nos seguintes percentuais, não acumuláveis:
I - 2% (dois por cento) para o Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública I, para promoção à graduação de 3º Sargento;
II – 4% (quatro por cento) para o Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública II, para promoção à graduação de 1º Sargento;
III - 6% (seis por cento) para o Curso Superior e Tecnólogo de Administração Policial-Militar, para promoção ao posto de 2º Tenente;
IV - 6% (seis por cento) para o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para promoção ao posto de 2º Tenente;
V – 8% (oito por cento) para o Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para promoção ao posto de Major;
VI - 10% (dez por cento) para o Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para promoção ao posto de Coronel.
Parágrafo único - Será considerado equivalente o curso semelhante, realizado como pré-requisito de carreira, ministrados em Instituição Militar da União ou dos Estados Federados.
Artigo 4º - O padrão de vencimentos do Aluno-Oficial corresponderá ao ano do curso a que estiver matriculado e será calculado percentualmente sobre o padrão de vencimentos do Aspirante-a-Oficial, na seguinte conformidade:
I - 70% (setenta por cento) para o Aluno-Oficial do 1º ano;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para o Aluno-Oficial do 2º ano;
III - 80% (oitenta por cento) para o Aluno-Oficial do 3º ano;
IV - a 85% (oitenta e cinco por cento) para o Aluno-Oficial do 4º ano.
Artigo 5º - Aos militares estaduais fica instituída a Gratificação de Função, quando no exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia, ou pelotão isolados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão de vencimentos do posto.
§ 1º - A Praça que desempenhar função de comandante de destacamento, terá direito a mesma gratificação prevista no caput deste artigo, sobre o padrão de vencimentos de sua graduação.
§ 2º - O beneficiário fará jus à gratificação criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exercício da função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuando afastamento por férias ou licença-prêmio.
§ 3º - Fica vedada a incorporação e a acumulação da gratificação prevista neste artigo, com o recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvado o direito de opção.
Artigo 6º - Os Oficiais da Polícia Militar são autoridades policiais, com exclusividade para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, incluindo todos os atos de polícia a elas inerentes, além de outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único - Os atos de polícia, previstos no caput deste artigo, incluem todos os relacionados à polícia administrativa quando envolverem a preservação da ordem pública, nos termos do § 5° do artigo 144 da Constituição Federal, em especial o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
Artigo 7º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório das carreiras dos militares estaduais serão estabelecidas em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observando-se para tanto:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para as funções;
III - as peculiaridades dos cargos.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.