Blog do Deputado Major Olimpio
  



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   PEC 300 - Pronunciamentos

PARTE 01 PARTE 02



Escrito por Major Olimpio às 23h18
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 2009 - http://webspl1.al.sp.gov.br/internet/download?poFileIfs=17100146&/plc39.09.doc"

 

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, em consonância com o disposto no artigo 24, § 2º, item 5, da Constituição Estadual, autorizado a instituir critérios de valorização profissional para os policiais militares do Estado de São Paulo, na conformidade desta lei complementar.

Artigo 2º - Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:

I - bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF);

II – Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial-Militar, para Oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM);

III - bacharel em Medicina, portador do Título de Especialista, ou Certificado de Residência Médica, outorgado por órgão legalmente competente, para Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

IV - aprovação em concurso específico, nos termos do artigo 19, de Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004, para Oficial do Quadro de Oficiais Músicos (QOM);

V - bacharel em Teologia, portador de diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, para Oficial do Quadro de Oficiais Capelães (QOC);

VI - Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, para Praça do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF).

Artigo 3º - Aos militares estaduais, ativos e inativos, fica instituído o Adicional de Curso de Aperfeiçoamento, inerente aos postos e graduação exigidos como pré-requisito em legislação federal ou estadual, incidente sobre o valor do respectivo padrão de vencimentos do posto ou da graduação, nos seguintes percentuais, não acumuláveis:

I - 2% (dois por cento) para o Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública I, para promoção à graduação de 3º Sargento;

II – 4% (quatro por cento) para o Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública II, para promoção à graduação de 1º Sargento;

III - 6% (seis por cento) para o Curso Superior e Tecnólogo de Administração Policial-Militar, para promoção ao posto de 2º Tenente;

IV - 6% (seis por cento) para o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para promoção ao posto de 2º Tenente;

V – 8% (oito por cento) para o Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para promoção ao posto de Major;

VI - 10% (dez por cento) para o Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, para promoção ao posto de Coronel.

Parágrafo único - Será considerado equivalente o curso semelhante, realizado como pré-requisito de carreira, ministrados em Instituição Militar da União ou dos Estados Federados.

Artigo 4º - O padrão de vencimentos do Aluno-Oficial corresponderá ao ano do curso a que estiver matriculado e será calculado percentualmente sobre o padrão de vencimentos do Aspirante-a-Oficial, na seguinte conformidade:

I - 70% (setenta por cento) para o Aluno-Oficial do 1º ano;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para o Aluno-Oficial do 2º ano;

III - 80% (oitenta por cento) para o Aluno-Oficial do 3º ano;

IV - a 85% (oitenta e cinco por cento) para o Aluno-Oficial do 4º ano.

Artigo 5º - Aos militares estaduais fica instituída a Gratificação de Função, quando no exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia, ou pelotão isolados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão de vencimentos do posto.

§ 1º - A Praça que desempenhar função de comandante de destacamento, terá direito a mesma gratificação prevista no caput deste artigo, sobre o padrão de vencimentos de sua graduação.

§ 2º - O beneficiário fará jus à gratificação criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exercício da função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuando afastamento por férias ou licença-prêmio.

§ 3º - Fica vedada a incorporação e a acumulação da gratificação prevista neste artigo, com o recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvado o direito de opção.

Artigo 6º - Os Oficiais da Polícia Militar são autoridades policiais, com exclusividade para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, incluindo todos os atos de polícia a elas inerentes, além de outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único - Os atos de polícia, previstos no caput deste artigo, incluem todos os relacionados à polícia administrativa quando envolverem a preservação da ordem pública, nos termos do § 5° do artigo 144 da Constituição Federal, em especial o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.

Artigo 7º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório das carreiras dos militares estaduais serão estabelecidas em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observando-se para tanto:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para as funções;

III - as peculiaridades dos cargos.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

a) Olímpio Gomes - PDT



Escrito por Major Olimpio às 18h30
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Escrito por Major Olimpio às 11h25
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Escrito por Major Olimpio às 08h26
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Emenda para pagamento do ALE:

 

26 – São Paulo, 119 (197) Diário Oficial Poder Legislativo quinta-feira, 22 de outubro de 2009

 

 

 

EMENDA Nº 6,

AO PROJETO DE LEI Nº 891/2009

Remaneja verba da Secretaria de Transporte Metropolitanos para a Secretaria de Segurança Pública para a Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) às Polícias Militar, Civil e Técnico Científica bem como nos proventos dos aposentados/inativos e pensionistas.

REMANEJAMENTOS

Funcional - Programática

OR UO FN SFN PG NPA GD FR Dotação (R$) Remanejamento (R$) +/-

1 18000 18002 06 128 1801 4180 1 1 0 210.000.000 +

Prog.: PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CRIMINALIDADE

Ação: ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Produto: UNIDADES ATENDIDAS (unidade)

2 18000 18004 06 122 1807 4992 1 1 0 500.000.000 +

Prog.: POLICIAMENTO OSTENSIVO

Ação: ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA MILITAR

Produto: UNIDADES ATENDIDAS (unidade) 102

3 18000 18007 06 122 1814 4174 1 1 303.618.231 130.000.000 +

Prog.: MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍ-

FICA

Ação: ADMINISTRAÇÃO GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA

Produto: UNIDADES ADMINISTRADAS (unidade) 207

4 37000 37001 26 783 0001 1856 5 1 1.163.100.010 840.000.000 -

Prog.: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Ação: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CIA. PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

- CPTM

JUSTIFICATIVA

A emenda citada visa a garantir recursos da paridade no pagamento do Adicional de Local de Exercício (ALE) e incorporação nos vencimentos dos policiais civis, militares e da polícia técnico científica, bem como nos proventos dos aposentados/ inativos e pensionistas. O Comandante Geral e o Delegado Geral de Polícia Civil, com o aval do Secretário da Segurança Pública, encaminharam ao Governo do Estado proposta visando redução de três para um nível o Adicional de Local de Exercício (ALE) e paridade no pagamento: nível lll para todos os policiais civis e militares, bem como incorporação do ALE nos vencimentos dos policiais civis e militares, e nos proventos dos aposentados/inativos e pensionistas, como forma de impedir a estagnação nas carreiras policiais do Estado. O valor da emenda representa um acréscimo de apenas 12% (doze por cento) no orçamento (folha) da Secretaria de Segurança Pública (SSP).

Sala das Sessões em 20/10/2009.

a) OLÍMPIO GOMES

 



Escrito por Major Olimpio às 19h33
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