Auxílio Paletó - recusado seu fim
Auxílio paletó obrigatório. Determinado tipo de ação que se vê no dia a dia é inaceitável. Quando você se depara com uma ação que envolve seu nome e sua profissão e tenta repará-lo em vão, chega a ser desesperador. Some a tudo isso o fato de tratar-se de uma pessoa pública tentando não receber uma verba que acredita ser ilegal, imoral e inconstitucional. Foi o que aconteceu com o deputado estadual Olímpio Gomes, que protocolou um ofício (GDMOG 441/2011) junto à presidência da Assembleia Legislativa de São Paulo, dia 14 de Dezembro de 2011, pedindo para que não recebesse mais o “auxílio paletó” – entendido por ele como 14º e 15º salários, e conforme parágrafo 1º do artigo 16 da Constituição do Estado de São Paulo “incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas”. O Deputado, em seu ofício, afirmou ainda, que quando assumiu o mandato em sessão solene, prometeu “desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de São Paulo dentro das normas constitucionais”. O texto do ofício se encerrava com o seguinte parágrafo: “Requeiro ainda, em face do desiderado pretendido e para que não pairem quaisquer dúvidas a respeito, que seja expedito Ato da Mesa concernente à renúncia expressa deste Deputado Estadual ao percebimento dos referidos valores”. Além disso, no mesmo dia, o deputado apresentou um Projeto de Lei (1233/2011), que pedia que o “auxílio paletó” deixasse de ser pago aos deputados da Assembleia Legislativa de São Paulo (como já acontece em vários Estados brasileiros). Para sua surpresa, decepção e revolta, foi publicado NO DIA DE HOJE, 27/04/2012 no Diário Oficial um parecer negando ambos os pedidos. O argumento apresentado é que a matéria tratada no projeto é de natureza legislativa e de iniciativa exclusiva da Assembleia Legislativa e que projetos que tratem de remuneração do Governador, vice-Governador, Secretários de Estado e Parlamentares são de competência da Mesa Diretora da ALESP conforme regimento interno. Assim, não só o auxílio paletó continua garantido aos parlamentares, como aquele que protocolou a renúncia em receber os valores – em seu entendimento, indevidos e antiéticos; os receberá à revelia. É realmente preocupante. PARECER Nº 673, DE 2012 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1233, DE 2011 De autoria do nobre deputado Olímpio Gomes, o projeto em epígrafe objetiva alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 11.328, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a remuneração do Deputado Estadual. Nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 148, do Regimento Interno, a presente proposição esteve em pauta nos dias correspondentes às 1ª a 5ª Sessões Ordinárias, de 02/02/12 a 08/02/12, não tendo recebido emendas ou substitutivos. Em prosseguimento ao processo legislativo, por despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para ser analisado quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno Consolidado. Conquanto nobre e louvável o escopo do autor, a presente propositura não reúne as condições regimentais de procedibilidade. Senão, vejamos. Não há dúvida de que a matéria tratada no Projeto é de natureza legislativa e de iniciativa exclusiva da Assembléia Legislativa, com amparo no artigo 27, § 2.º, da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que dispõe o seguinte: “ Artigo 27 - ........................................................................ § 1.º - ..................................................................................; § 2.º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4.º, 57, § 7.º, 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.” No entanto, nunca é demais lembrar, na oportunidade, que projetos que tratem de remuneração do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Parlamentares são de competência da Mesa Diretora desta Casa, conforme expõe a XIV Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa: Artigo 89 – A Mesa formulará projeto de lei fixando a remuneração do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Parlamentares, respectivamente, no período governamental e na legislatura seguinte, observando o que dispõe a Constituição Federal. Portanto, o projeto inquina-se de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Ante o exposto, havendo óbice de natureza constitucional à tramitação da presente propositura, manifestamo-nos contrários à aprovação do Projeto de Lei nº 1233, de 2011. É o nosso parecer, s.m.j. a) André Soares - Relator Aprovado como parecer o voto do relator, contrário à proposição. Sala das Comissões, em 25/04/2012 a) Maria Lúcia Cardoso Amary – Presidente Alex Manente – Afonso Lobato – Enio Tatto – Geraldo Cruz - Maria Lúcia Cardoso Amary – Carlos Cezar – Fernando Capez – Alencar Santana
Escrito por Dep. Major Olimpio Gomes às 10h26
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